Processo 0000079-78.2020.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000079-78.2020.8.17.3380 AUTOR(A): M. A. D. L. S., M. I. D. L. M. RÉU: J. R. M. F. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO M. A. D. L. S. e a criança M. I. D. L. M., devidamente qualificadas e representadas, ajuizaram a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Visitas em face de J. R. M. F.. Alegam as autoras que a primeira requerente manteve união estável com o réu de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, período em que residiram sob o mesmo teto e tiveram uma filha. Afirmam que, na constância da união, realizaram benfeitorias em imóvel do réu (construção de área de lazer com piscina na Chácara São Pedro) e montaram um estúdio de estética. Pugnaram pelo reconhecimento e dissolução da união, partilha das benfeitorias, guarda unilateral materna, regulamentação de visitas e fixação de alimentos para ambas. Decisão interlocutória (ID 60031131) deferiu a gratuidade da justiça, fixou alimentos provisórios em favor da criança no valor de um salário mínimo e indeferiu o pedido liminar de alimentos para a ex-companheira. Citado, o réu contestou (ID 70027824), negando a união estável. Classificou o relacionamento como um "caso extraconjugal" e alegou manter convivência com outra mulher (Sra. Raissa) à época. Quanto aos bens, afirmou que a chácara pertence à sua ex-esposa e que as benfeitorias foram custeadas por seu filho. Pugnou pela redução dos alimentos da menor para meio salário mínimo e pela improcedência dos demais pedidos. Réplica apresentada no ID 71808607. Em audiência de instrução (ID 155455658), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. O Ministério Público opinou pela procedência parcial (ID 170152981). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Reconhecimento da União Estável A controvérsia cinge-se à natureza do relacionamento. O réu sustenta a tese de "relacionamento paralelo" para afastar o dever patrimonial. Contudo, o art. 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, requisitos sobejamente provados pelas autoras. As fotografias (ID 71808610) revelam convívio familiar íntimo e notório. Decisivo foi o depoimento da testemunha Maria de Fátima Oliveira, que trabalhou no seio da unidade familiar. Ela confirmou que o réu residia com a autora, levava-a diariamente à faculdade e que ambos participavam de eventos sociais como marido e mulher, incluindo o batizado da filha. A alegação de um relacionamento com terceira pessoa (Raissa) não restou provada como impedimento, pois, perante a sociedade e no cotidiano do lar, a autora era quem ostentava o exclusivo status de esposa. Assim, reconheço a união estável de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. 2. Da Partilha de Bens e Benfeitorias Aplicável o regime da comunhão parcial (art. 1.725, CC). No tocante à Chácara São Pedro/Fazenda Encantado, a escritura (ID 70027827) indica propriedade de terceira (ex-esposa do réu). Inviável a partilha do imóvel, mas imperativa a indenização de 50% sobre o valor das benfeitorias (piscina e área de lazer) erguidas na constância da união, conforme indícios de gestão do réu e depoimento testemunhal. O valor será apurado em liquidação por arbitramento. Quanto ao "Studio", a…
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