Processo 0000079-78.2024.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000079-78.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: LENITA RODRIGUES ARAUJO RECLAMADO: EDMEA FARIAS DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014ff91 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da reclamante (Id. b80cd67), por meio da qual informa ter constatado a ausência do pagamento da 3ª parcela do parcelamento; Inicialmente, destaca-se que encontra-se precluso o referido pedido da reclamante, uma vez que houve sentença de extinção da execução em Id. ff7f7ab, sem qualquer oposição tempestiva da reclamante. Além disso, este Juízo ratifica que todas as verbas devidas ao reclamante foram devidamente pagas, conforme verifica-se a seguir: A decisão de Id. 0ca9afb homologou o parcelamento nos termos do art. 916, CPC, de forma que a reclamada deveria proceder ao pagamento do montante de R$24.677,79 em seis parcelas, com aplicação de juros 1% (um por cento) mês; Todavia, em Id. b9b255a, a reclamante informou ao Juízo o descumprimento do parcelamento, referente à 3ª parcela; Neste sentido, por meio da decisão de Id. cd54a45, foi determinado o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas com aplicação da multa de 10%, restando o valor devido no importe de R$19.001,59 (3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas totalizando R$17.274,17 + multa de 10% sobre tais parcelas, no valor de R$1.727,42); Considerando que a reclamada comprovou o pagamento das 4ª e 5ª parcela (Id. 4cc454d e 2213c86), foi mantido o vencimento antecipado e as multas, com abatimento do valor depositado em juízo, referente às 5ª e 6ª parcelas, restou devido o importe de R$10.331,01. Em decisão de Id. 6272747, foi aplicada multa de R$1.000,00 pela omissão da reclamada no que concerne à anotação da CTPS, razão pela qual o débito foi novamente atualizado para R$11.331,01. Após novo depósito pela reclamada (Id. d0478ac), no importe de 4.366,00, sendo tal valor abatido do montante em decisão de Id. 640487a, sendo novo valor do débito de R$6.956,01. Assim, diante da tentativa de bloqueio de valores por meio do sisbajud ter sido infrutífera (Id. e562569) foi expedido mandado judicial para AMAZONPREV (Id. 60c69b3) para que procedesse ao bloqueio do valor devido de R$6.956,01, o que foi cumprido pelo respectivo ente previdenciário, conforme verifica-se extrato de Id. b6c3901. Dessa forma, além de tratar-se de manifestação intempestiva da reclamante, restou comprovada que houve quitação integral dos valores devidos pela reclamada, não exatamente na ordem estipulada da decisão que homologou o parcelamento, uma vez que houve descumprimento e aplicação de multa, como explanado alhures. Diante do exposto, indefiro o pedido de notificação da reclamada para comprovar pagamento das prestações solicitadas. Retornem os autos ao arquivo definitivo. MANAUS/AM, 12 de maio de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENITA RODRIGUES ARAUJO
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