Processo 0000079-79.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000079-79.2025.5.12.0054 RECORRENTE: KARINA VIEIRA KEMPFER E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA VIEIRA KEMPFER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000079-79.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: KARINA VIEIRA KEMPFER, INSTITUTO SAO JOSE LTDA RECORRIDO: KARINA VIEIRA KEMPFER, INSTITUTO SAO JOSE LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador que, verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. Recurso desprovido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos KARINA VIEIRA KEMPFER e INSTITUTO SÃO JOSÉ LTDA. Inconformadas com a sentença de fls. 489/504, proferida pelo(a) Juiz(a) Magda Eliete Fernandes, recorrem as partes. A autora recorre quanto aos seguintes tópicos: a) justiça gratuita; b) diferenças de FGTS e 40%; c) nulidade do pedido de demissão - diferenças de verbas rescisórias - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; d) salários pagos por fora - reflexos; e) horas extras - banco de horas - domingos - adicional noturno; f) férias vencidas - pagamento da dobra; g) adicional de insalubridade e h) dano moral - falta de pagamento de verbas trabalhistas. Por sua vez, o réu busca a reforma no que tange às seguintes matérias: a) desvio de função - substituição; b) intervalos intrajornada; c) intervalo interjornada e d) adicional noturno. Contrarrazões às fls. 546/561 e 580/584. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - JUSTIÇA GRATUITA Saliento que o TST, no julgamento do Tema nº 21 em IRR - Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que a declaração de hipossuficiência, sob as penas da lei, é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte trabalhadora, desde que não impugnada à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova (itens II e III). Pelo que, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita isentando-a do pagamento de custas bem como considerados os termos do art. 791-A da CLT, especialmente a condição suspensiva de exigibilidade, e o fixado na ADI 5766 do STF. 2 - DIFERENÇAS DE FGTS E 40% Às fls. 525/526 a autora afirma que os recolhimentos efetuados pelo reclamado relativos ao FGTS foram irregulares e que "tendo a reclamante demonstrado diferenças salariais decorrentes da função efetivamente exercida, toda a base de cálculo fundiária encontra-se equivocada". Ressalta que "o fato de a reclamada ter juntado extratos analíticos não comprova regularidade, pois tais extratos são…
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