Processo 0000079-80.2024.5.05.0031
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000079-80.2024.5.05.0031 RECORRENTE: ADRIANO PEREIRA MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO PEREIRA MATOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000079-80.2024.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade e recurso do reclamante, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se os honorários periciais devem ser reduzidos; (iv) definir se o reclamante tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada foi conhecido, pois a ausência de juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP não implica, por si só, a deserção, desde que os dados da apólice permitam verificar seu registro e haja outros documentos que atestem sua regularidade. 4. O adicional de periculosidade foi mantido, pois o laudo pericial constatou o armazenamento irregular de inflamáveis, caracterizando a periculosidade, conforme a NR 16 e a OJ n. 385 da SDI1 do TST. 5. A redução dos honorários periciais foi indeferida, por entender que o valor arbitrado foi compatível com o trabalho pericial realizado. 6. O recurso da reclamada, quanto aos honorários advocatícios, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, visto que a verba honorária já havia sido fixada no patamar mínimo legal. 7. O recurso do reclamante foi conhecido, pois não se verificou ausência de dialeticidade. 8. A indenização por danos morais foi negada, pois o reclamante não se insurgiu quanto ao fundamento da sentença que invalidou a prova testemunhal, não se desincumbindo do ônus de provar o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de certidão de registro da apólice na SUSEP não enseja a deserção se for possível verificar o registro da apólice e se apresentarem outros documentos que atestem sua regularidade. 2. É devido o adicional de periculosidade quando constatado o armazenamento irregular de inflamáveis em construção vertical, considerando toda a área interna como área de risco, conforme a NR 16 e a OJ n. 385 da SDI1 do TST. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede a análise de questões decididas, mantendo-se a validade da decisão que invalidou a prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 479, 507. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ n. 385 da SDI1; TST, Súmula 422, III. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
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