Processo 0000079-81.2000.8.11.0006

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000079-81.2000.8.11.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 0000079-81.2000.8.11.0006. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ESPÓLIO: JOSE VICENTE BERTOLIM EXECUTADO: MARIA PIMENTA BERTOLIM REPRESENTANTE: LUCILENE MARIA MELEGATI Vistos, etc. Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título extrajudicial, movida pelo Banco da Amazônia S.A. em desfavor de José Vicente Bortolin e Maria Pimenta Bortolin, todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução foi distribuída em 19 de janeiro de 2000, visando compelir os devedores ao pagamento de R$ 237.413,61 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e um centavos), apurado até 31/12/1999, oriundo da Cédula Rural Hipotecária n.º FIR-XXX.XXX.XXX-XX-0, emitida em 19 de dezembro de 1997, com vencimento final em 10 de dezembro de 1999, registrada sob o n.º R-3, M-6.051, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, tendo como garantia hipoteca cedular sobre a Fazenda Céu Azul, localizada no Município de Nova Lacerda/MT. Os executados foram regularmente citados em 22 de março de 2000 (ID 54034645, p. 25). Após a citação, os executados indicaram à penhora a Apólice da Dívida Pública Federal n.º 103.816, emitida em 1912, avaliada em R$ 284.708,91, depositada no processo n.º 2.242/99 naquela comarca, e requereram a suspensão do feito (ID 54034645, p. 133/135). O exequente impugnou o bem oferecido por ser objeto de litígio e requereu penhora de animais bovinos em imóveis dos executados (ID 54034645, p. 148). O mandado de penhora em bovinos resultou negativo, certificando o Oficial de Justiça que os executados não possuíam fazenda na comarca e que a Estância Vale do Sol havia sido alienada a terceiro (ID 54034645, p. 156/158). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, em 18 de junho de 2003, o exequente requereu a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis dos executados, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (ID 54034645, p. 258), o que foi deferido em 09/07/2003 (ID 54034645, p. 260). Em junho de 2005, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento (ID 54034645, p. 277), ocasião em que o credor requereu, em outubro de 2005, nova suspensão do feito por 90 (noventa) dias para tentativa de localização de bens (ID 54034645, p. 291). Ato contínuo, em janeiro de 2006, o exequente requereu nova suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a fim de verificar a viabilidade de prosseguimento da presente execução (ID 54034645, p. 293). Somente em julho de 2009, o exequente requereu a penhora on-line via BACENJUD (ID 54034645, p. 301). Todavia, a tentativa de bloqueio via BACENJUD resultou infrutífera, com saldo zero ou conta inativa nas instituições pesquisadas (ID 54034645, p. 321/322). Após um ato e outro, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição no feito (ID 226183865), oportunidade em que o exequente se manifestou no ID 226863331, opondo-se à hipótese de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, bem como a incidência da Súmula 106 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a…

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