Processo 0000079-83.2026.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000079-83.2026.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000079-83.2026.5.18.0052 AUTOR: MARIA IRLAIA DE MORAES SOUSA OLIVEIRA RÉU: VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d736c7 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora reiterou, na audiência inicial, o requerimento formulado na petição de ID. ff46922, pleiteando a concessão de prazo para emendar a petição inicial, sob o argumento de habilitação de novo patrono. As reclamadas, por sua vez, manifestaram oposição, sustentando que já foi apresentada defesa e que a advogada da autora, Dra. Deborah Kelly Fernandes Ribeiro, OAB/GO 56.269, encontra-se regularmente constituída nos autos desde a propositura da ação, não tendo havido renúncia ao mandato. Pois bem. Não há previsão de emenda à inicial na CLT. Dessa forma, por força do art. 769 da CLT aplica-se subsidiariamente as disposições do CPC quanto a tal matéria. A emenda à petição inicial está prevista no art. 321 do CPC, que dispõe que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. " Como se verifica, não há fixação de momento processual específico que limite a apresentação de emenda à petição inicial. Tampouco há previsão de necessidade de concordância da parte adversa. Outrossim, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, a determinação de emenda à petição inicial pode ser promovida de ofício pelo juiz quando constatada a presença de vício processual na peça vestibular, sendo esse o presente caso. Constato defeito na causa de pedir relativo ao assédio moral e à alegada doença ocupacional, vez que ela não descreve fatos concretos, apoiando-se exclusivamente em conceitos abstratos e indeterminados como "ambiente de trabalho extremamente hostil e degradante", "perseguições", humilhações", "constrangimentos públicos", "comentário depreciativos", "assédio moral", "cobranças excessivas", "condutas abusivas" e "pressão excessiva".   A ausência de descrição da conduta específica imputada ao empregador impede a exata delimitação da lide, bem como obstaculiza o exercício do contraditório pleno pela parte adversa.  Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, indicando, de forma clara, objetiva e circunstanciada, os fatos concretos que, em tese, configurariam “ambiente de trabalho extremamente hostil e degradante”, “perseguições”, “humilhações”, “constrangimentos públicos”, “comentários depreciativos”, “assédio moral”, “cobranças excessivas”, “condutas abusivas” e “pressão excessiva”, com a devida individualização das condutas imputadas, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto aos pleitos correlatos ao assédio moral e à doença ocupacional. Apresentada tempestivamente a emenda, intimem-se as reclamadas para que complementem sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oferecidos os complementos das defesas,…

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