Processo 0000079-84.2026.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000079-84.2026.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000079-84.2026.5.18.0181 AUTOR: VINICIUS JARDIM LOPES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d32bd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS JARDIM LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., decido:   a) rejeitar as preliminares de inépcia do pedido de horas extras e de limitação da condenação aos valores atribuídos à petição inicial;   b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 23/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC;   c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:   1- horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal no período de 23/01/2021 a 31/01/2024, com adicional de 50%, divisor 220, reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, observados os controles válidos e, nos períodos sem controle regular, a jornada fixada na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;   2- horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal no período de 02/08/2024 a 24/09/2025, com adicional de 50%, observância do divisor 220, reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a jornada fixada, a base de cálculo e os demais critérios estabelecidos na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;   3- indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;   4- adicional de transferência correspondente a 25% da remuneração, incidente sobre o ordenado, a gratificação de função e a verba de representação, nos períodos de 01/01/2023 a 31/01/2024, 01/02/2024 a 01/08/2024 e 01/01/2025 a 24/09/2025, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%;   5- diferenças de verba de representação, no valor mensal de R$ 1.071,14, referentes ao período imprescrito compreendido entre 23/01/2021 e junho de 2022 e entre agosto de 2024 e setembro de 2025, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%;   6- participação nos lucros e resultados relativa ao exercício de 2025, consistente na parcela final proporcional de 9/12 avos, observados os critérios previstos na convenção coletiva aplicável e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.   d) reconhecer que a cláusula 11ª da CCT dos bancários não incide sobre as horas extras deferidas neste feito e, por consequência, indeferir a compensação da gratificação de função com a condenação imposta;   e) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive os pedidos de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, de aplicação do divisor 200, de diferenças de horas extras pelo divisor alegadamente incorreto, de indenização por danos materiais, de nulidade da gratificação de função e de incorporação da parcela ao salário-base.…

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