Processo 0000079-87.2015.5.10.0021

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000079-87.2015.5.10.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000079-87.2015.5.10.0021 AGRAVANTE: FELIPA MARIA FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000079-87.2015.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   AGRAVANTE: FELIPA MARIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA   AGRAVADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP   AGRAVADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA   ORIGEM: 21ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA)       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. BIÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A exequente recorre sustentando a inaplicabilidade do instituto na seara laboral, com amparo na Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, e aduz que o título executivo formou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017. Alega, ainda, ausência de intimação específica e que envidou esforços infrutíferos na localização de bens dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se ocorre a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando, mesmo com título formado antes da Reforma Trabalhista, a parte exequente permanece inerte por prazo superior a dois anos após determinação judicial e intimação expressa, proferidas já sob a vigência da Lei 13.467/2017, para indicação de meios eficazes ao prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho está expressamente positivada no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, restando superado o entendimento em sentido contrário. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, o fluxo do prazo bienal da prescrição intercorrente, para execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista, conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial exarada sob a vigência da nova lei. A ausência ou a insuficiência de bens penhoráveis do devedor constitui o fato gerador para o início do fluxo prescricional, cuja paralisação por inércia do credor não suspende o prazo, sob pena de eternização da execução e violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No caso concreto, a exequente foi expressamente intimada em 01/02/2024 para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo bienal, tendo permanecido inerte, o que ensejou a extinção do feito em 23/03/2026, após decorrido o interstício legal de mais de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cuja contagem flui a partir do descumprimento de determinação judicial para que o exequente indique meios eficazes para o prosseguimento da execução. (ii) A inexistência de bens penhoráveis do executado não suspende o fluxo do prazo da prescrição intercorrente após a regular intimação da parte…

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