Processo 0000079-88.2026.5.08.0108
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATSum 0000079-88.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: ROBSON ANTONIO COSTA BORGES DE BARROS RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18bc7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON ANTONIO COSTA BORGES DE BARROS em desfavor de SELLETA SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e nos exatos termos da fundamentação: 1) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido abaixo, prevalecendo o que for menor. 2) REJEITO as preliminares arguidas. 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e: 3.1) CONDENO DIRETAMENTE A 1ª RECLAMADA E SUBSIDIARIAMENTE A 2ª RECLAMADA A PAGAREM ao reclamante: 3.1.1) Verbas contratuais e rescisórias de: A) Aviso prévio indenizado de 30 dias; B) Saldo de salário de 21 dias trabalhados em outubro de 2024; C) Décimo terceiro salário do ano de 2024 na proporção 05/12; D) Férias + 1/3 simples e na proporção de 5/12; E) Multa do art. 467 da CLT sobre: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS; F) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo são todas as parcelas de natureza salarial. Na liquidação, considerar a remuneração de R$ 2.860,00. 3.1.2) 64,2 horas extras mensais em todo o período de contrato de trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS (8% + 40%). Na liquidação, observar a remuneração do reclamante de R$ 2.860,00 e adotar o divisor 220. 3.1.3) Indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos. 3.2) CONDENO A 1ª RECLAMADA A DEPOSITAR na conta vinculada do reclamante, a título de FGTS, 8% (oito por cento) sobre o salário de R$ 2.860,00 de todo o período de contrato de trabalho, incluindo o aviso prévio trabalhado ou não (Súmula 305 do TST), e da indenização de 40%, sendo esta calculada sobre todos os depósitos devidos no período contratual, mas desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SDI-1, do TST). Após o trânsito em julgado e independentemente de intimação, a 1ª reclamada terá 10 dias corridos para COMPROVAR neste processo O DEPÓSITO de FGTS realizado extrajudicialmente na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do reclamante. Comprovado, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante para o saque do FGTS. Não comprovado, a obrigação de depositar será convertida em obrigação de pagar indenização substitutiva e será executada neste mesmo processo junto com a multa aqui mencionada em face das duas reclamadas. 3.3) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 3.4) CONDENO DIRETAMENTE A 1ª RECLAMADA E SUBSIDIARIAMENTE A 2ª RECLAMADA A PAGAREM ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 4) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e requerimentos. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado a partir dos…
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