Processo 0000079-89.2025.5.06.0331

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000079-89.2025.5.06.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000079-89.2025.5.06.0331 RECORRENTE: JOSE WELTON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE WELTON DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MCM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Adicional de insalubridade e periculosidade. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de agentes insalubres ou perigosos. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição habitual e nociva a agentes químicos ou inflamáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante exercia suas atividades em condições que caracterizassem insalubridade (NR-15) ou periculosidade (NR-16), aptas a justificar o pagamento dos adicionais pretendidos. III. Razões de decidir 3. A perícia técnica constatou que o reclamante exercia funções de montagem e manutenção mecânica, sem exposição direta, habitual ou acima dos limites de tolerância a agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR-15. 4. Verificou-se, igualmente, a inexistência de permanência em área classificada com risco acentuado de inflamáveis, nos termos da NR-16, Anexo 2, afastando a caracterização da periculosidade. 5. O laudo pericial, realizado sob o contraditório, mostrou-se detalhado e coerente, não havendo elementos que evidenciem vícios, nem prova capaz de infirmar suas conclusões. 6. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de exposição habitual a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 afasta o adicional de insalubridade. 2. A ausência de permanência em área de risco acentuado, conforme NR-16, Anexo 2, impede o reconhecimento do adicional de periculosidade. 3. O laudo pericial regularmente produzido e não infirmado por outras provas deve ser prestigiado pelo julgador".  ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 193, §2º, e 195, §2º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364; TST, Tema 17. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MCM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

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