Processo 0000079-89.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000079-89.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000079-89.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: CARLOS FERNANDES GOMES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c9d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por CARLOS FERNANDES GOMES em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A (Massa Falida) e OI S/A (em Recuperação Judicial), DECIDO: REJEITAR as preliminares de nulidade processual (primeira reclamada), de suspensão do processo, de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de impugnação à justiça gratuita. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 26/01/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE A PRIMEIRA RECLAMADA (SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A — Massa Falida) E A SEGUNDA RECLAMADA (OI S/A — em Recuperação Judicial), e, desde logo, INTIMÁ-LAS a cumprir as seguintes obrigações: a) PAGAR ao reclamante o valor de R$ 17.188,49, conforme planilha de liquidação que integra esta sentença, a título de: Saldo de salário de 19 dias; Aviso prévio indenizado de 63 dias; 13º salário proporcional 2026; Férias simples 2024/2025 + 1/3; Férias proporcionais 2025/2026 + 1/3; FGTS 8% não depositado; Multa de 40% do FGTS; Gratificação natalina ACT 2025/2026; Multa convencional ACT 2025/2026; Aluguel de veículo dezembro/2025; Indenização por danos morais. b) RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições previdenciárias (INSS empregado e patronal) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP. c) PROCEDER à entrega das guias de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, nos termos das Instruções Normativas 128/22, 133/2022 e 170/2024 do INSS, no prazo de 5 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, até o limite de R$5.000,00. d) PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados procedentes. e) CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$718,30, calculadas sobre o valor total da condenação, no importe de R$35.915,20, de cujo recolhimento a primeira reclamada é ISENTA por ser massa falida. IMPROCEDEM os demais pedidos. DEFERIDOS à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, bem como, DEFERIDOS à primeira reclamada, na situação de MASSA FALIDA, os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDOS honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma…

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