Processo 0000079-97.2015.8.18.0091
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000079-97.2015.8.18.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de LAUDO RENATO LOPES ASCENSO. O executado requereu a suspensão do presente feito, informando o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0758511-98.2025.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, distribuída ao Tribunal Pleno, sob relatoria do Desembargador Lirton Nogueira Santos, na qual foi formulado pedido de tutela provisória para suspensão da eficácia da decisão exequenda. É o relatório. Decido. Assiste razão ao executado. Embora a propositura da ação rescisória não impeça, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, verifica-se, no caso concreto, a existência de prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento temporário do feito. Com efeito, a ação rescisória ajuizada pelo executado busca desconstituir o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, encontrando-se pendente de apreciação, inclusive, pedido de tutela provisória formulado perante o Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o prosseguimento dos atos executivos poderá resultar na adoção de medidas constritivas potencialmente gravosas, com risco de prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de pronunciamento da Corte Estadual acerca da suspensão da eficácia do título executivo. Assim, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se prudente o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a apreciação da tutela requerida na Ação Rescisória nº 0758511-98.2025.8.18.0000 ou, caso necessário, até ulterior deliberação daquele Tribunal. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença até o julgamento da Ação Rescisória nº 0758511-98.2025.8.18.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, ou sobrevindo comunicação acerca de decisão proferida na ação rescisória, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 2 de junho de 2026. ARILTON ROSAL FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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