Processo 0000079-98.2014.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATOrd 0000079-98.2014.5.15.0016 AUTOR: EUCILENE DE JESUS RIBEIRO MACEDO RÉU: GERALDO ROMAO DOS SANTOS CLINICA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3350a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Revejo o despacho de Id 7652c0a. Pendentes de satisfação apenas as custas processuais. Intimados para pagamento, quedaram-se silentes os réus. Quanto às custas, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º do Capitulo Cust da CNC do E. TRT da 15ª Região, com a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 do E. TRT da 15ª Região, cabível a extinção da execução deste débito somente ante a ocorrência das hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que por sua vez, remete às hipóteses de extinção pelas causas previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. Pois bem. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo benefício na movimentação administrativa ou judiciária para a execução de valor então considerado como não vantajoso. Encontra-se configurada, assim, a hipótese do artigo 924, IV, do CPC, com tal fundamento julgo extinta a execução das custas processuais neste processo. Excluam-se os réus do BNDT e do SERASAJUD, se necessário. Intimem-se SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO CLINICO INTELIMED - EIRELI - EPP - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
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