Processo 0000080-09.2025.5.23.0038

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000080-09.2025.5.23.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000080-09.2025.5.23.0038 RECORRENTE: JUSSARA BUFFON LOUBET E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSSARA BUFFON LOUBET E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000080-09.2025.5.23.0038 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 489, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que declarou a nulidade de aviso prévio trabalhado e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado, em razão da continuidade da prestação de serviços por seis dias além do prazo final estipulado. A recorrente sustenta a validade do aviso, argumentando que a extrapolação do prazo não possui o condão de invalidar o ato rescisório, tratando-se de irregularidade formal que não ensejaria a nulidade integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços após o termo final do aviso prévio trabalhado atrai a incidência do art. 489, parágrafo único, da CLT, operando a nulidade do aviso originalmente concedido e gerando o direito ao pagamento de novo aviso prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 489, parágrafo único, da CLT estabelece objetivamente que, na hipótese de continuidade da prestação de serviços após expirado o prazo do aviso prévio, o contrato de trabalho continua a vigorar como se o aviso não tivesse sido concedido.A extrapolação do prazo legal de aviso prévio, ainda que por curto período, constitui situação fática que descaracteriza a eficácia da comunicação resilitória anterior.A ausência de intenção da empregadora em manter o vínculo empregatício é irrelevante para a aplicação da norma, visto que o dispositivo legal foca na natureza objetiva da continuidade da prestação laboral.A validade do pagamento tempestivo das verbas rescisórias não convalida a eficácia do aviso prévio invalidado pela continuidade fática do contrato.O pagamento de novo aviso prévio indenizado decorre da ineficácia jurídica do ato anterior, não configurando bis in idem, mas a reparação necessária pela nova ruptura contratual operada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços após o termo final do aviso prévio trabalhado importa na nulidade da comunicação resilitória, nos termos do art. 489, parágrafo único, da CLT.A continuidade contratual após o prazo do aviso prévio impõe o reconhecimento de um novo marco rescisório, sendo devido o pagamento de novo aviso prévio indenizado e seus reflexos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 488 e 489, parágrafo único. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S

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