Processo 0000080-10.2025.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000080-10.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: WENDELL RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d381877 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Nos termos da certidão de #id:1be34c6, a empresa executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A – após a expedição da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico – teve o registro de ocorrência “prazo de ciência expirado”. 2 - Em termos práticos, isso significa o seguinte: que quando o Sistema PJe-JT apresenta a informação "Domicílio Eletrônico, Prazo de Ciência Expirado", a pessoa jurídica ou física deve ser notificada por outro meio, pois – apesar da entrega da notificação no endereço indicado – a pessoa destinatária não registrou a ciência. 2.1 - E, nesse caso, é passível de multa. É o que prevê o Art. 246, § 1º-A, I, do CPC: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio;” (Grifei) 3 - Assim, determina-se a renovação da citação, pela via postal. 4 - Mas, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e § 1º-C, do CPC, “§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” (Grifei) 5 - Assim, na citação postal, deverá constar que a empresa ficará ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar comprovadamente (e não mera alegação) a justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 6 - Na mesma oportunidade, também, ficará advertida de que, em caso de inexistência de justa causa, o ato será considerado atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7 - Tudo consoante fundamentação. 8 - Ficam as partes cientes deste despacho, através de seus advogados habilitados nos autos, a partir de sua publicação no DJEN. 9 - Cumpra-se, renovando-se a citação pela via postal. BELEM/PA, 21 de maio de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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