Processo 0000080-17.2026.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000080-17.2026.5.19.0060 AUTOR: JEFFERSON JOAO DOS SANTOS RÉU: EDIFICIO CAMINHO DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON JOAO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: "1 – Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para que, no prazo de dez (10) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de início da contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. 2 - Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de dois anos. 3 - Decorrido o prazo assinalado no item 2 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 5 – Requerida a execução a qualquer tempo no decurso do prazo prescricional, após a devida atualização do crédito exequendo, deduzindo-se o valor das custas processuais já recolhidas e do depósito recursal (Id 4e0042e) expeça-se NOTIFICAÇÃO EXECUTÓRIA endereçando-a à reclamada para pagamento do valor devido ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Sendo necessário, renove-se a citação por EDITAL 7 – O valor relativo às competências do FGTS e a respectiva “multa” de 40% devem, em igual prazo, ser depositadas na conta vinculada do trabalhador, conforme determinado na sentença de mérito. 8 – Caso necessário, fica de logo autorizado a expedição de alvarás para que o autor possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada, bem como se habilitar no programa do seguro desemprego. 9 - Não havendo manifestação da executada no prazo legal, protocolizem-se os autos para utilização do sistema SISBAJUD (teimosinha) até o limite da presente execução. 10 - Sendo infrutífero ou insuficiente o resultado obtido, à consulta aos convênios RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens em nome do executado, ficando desde já determinada a penhora de eventuais bens livres que sejam localizados. 11 - Frustrada as providências anteriores, expeçam-se mandados de penhora e avaliação. 12 - Decorrido o prazo estipulado no art. 883-A, da CLT, não logrando êxito, proceda a Secretaria da Vara, à inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e nos órgão de proteção ao crédito." UNIAO DOS PALMARES/AL, 17 de maio de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOAO DOS SANTOS
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