Processo 0000080-18.2024.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000080-18.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000080-18.2024.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : JOSE ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) APELANTE : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL REJEITADAS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes autora e ré contra a sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO", e alegou desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré. 3. Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito em dobro. 4. Em seu recurso, a parte autora requer a condenação do réu em danos morais. Por sua vez, em seu apelo, a parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, da decadência quadrienal e, no mérito, discorre sobre a regularidade da contratação, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, que a repetição se dê na forma simples, e não dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal no caso concreto; (ii) saber se incide o prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há comprovação da existência de negócio jurídico que justifique os descontos bancários realizados pela parte ré; e (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para repetição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e afasta-se a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC. 7. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se à pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e não se aplica quando a parte autora nega a própria contratação e pretende a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem às cobranças impugnadas. 8. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição do indébito em dobro, é exigida a comprovação da presença de três requisitos cumulativos: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor. Tais pressupostos estão presentes no caso em análise. 9. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que…
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