Processo 0000080-19.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000080-19.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: PAULO SERGIO BARBOSA RECLAMADO: MANHATTAN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PO 840 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c08279 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 24/04/2026. DECISÃO Vistos e examinados. Procedo ao juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante sob o ID f3a0940. O pressuposto objetivo da tempestividade não se encontra preenchido. Verifico, a partir do registro da intimação da Ata de Audiência de ID 3d5c72e, que o recorrente teve ciência inequívoca da decisão de arquivamento da presente ação em 13/03/2026. Nos termos do art. 895, inciso I, da CLT, o prazo para a interposição de Recurso Ordinário é de 8 (oito) dias úteis. Dessa forma, a contagem iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, vindo a expirar inexoravelmente em 25/03/2026. Ressalto que a apresentação de petição com justificativa de ausência consiste em mero pedido de reconsideração para isenção de custas, não possuindo o condão de interromper ou suspender o prazo recursal em face da decisão extintiva originária, eficácia esta restrita aos embargos de declaração. Considerando que o apelo foi interposto tão somente em 26/03/2026, isto é, após o término do prazo legal, resta configurada a sua flagrante intempestividade. Pelo exposto, denego seguimento ao Recurso Ordinário da parte autora. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações anteriores quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais. Não sendo realizado o recolhimento espontâneo, em ponderação à excessiva onerosidade que a execução forçada atrai ao Poder Judiciário, sobretudo frente aos valores desproporcionalmente reduzidos, em regra, a serem recolhidos nesta Especializada, deixe-se, por ora, de adotar medidas de constrição. Não obstante, a pendência deve ser certificada e registrada no sistema processual, ficando a parte autora ciente de que o ajuizamento de nova demanda será condicionado ao prévio recolhimento das custas judiciais provenientes deste feito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, sem prejuízo, inclusive, de que nova ausência injustificada à inicial resulte na perda temporária de seu direito de reclamar perante esta Especializada, nos termos do art. 732. Publique-se. Intime-se. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANHATTAN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PO 840 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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