Processo 0000080-22.2026.5.08.0125

TRT8 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000080-22.2026.5.08.0125
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Zahlouth
Última publicação
17/08/2026
Partes
39

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AIRO 0000080-22.2026.5.08.0125 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) AGRAVADO: EDIMAR OLIVEIRA BAGATA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ba5c8 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. OJ Nº 269 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, nos autos da ATOrd nº 0000080-22.2026.5.08.0125, que denegou seguimento aos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. As agravantes requereram, nas razões dos Recursos Ordinários, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de efetuar o preparo em razão do pedido formulado. O Juízo de origem, após determinar o recolhimento das custas, diante da ausência de pagamento, considerou deserto o apelo e negou-lhe seguimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Agravo de Instrumento merece provimento. Conforme se extrai dos autos, as reclamadas formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas próprias razões dos Recursos Ordinários. Em razão desse requerimento, deixaram de recolher as custas processuais. A controvérsia, neste momento, não diz respeito ao mérito do pedido de justiça gratuita, mas à competência para apreciá-lo e às consequências processuais decorrentes de sua formulação em sede recursal. A Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST estabelece: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC de 2015.” A disciplina encontra correspondência no art. 99, § 7º, do CPC, segundo o qual, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para a realização do recolhimento. A jurisprudência do TST reconhece, nessa hipótese, que a apreciação do pedido de gratuidade formulado no próprio recurso compete ao órgão jurisdicional ad quem, por intermédio do relator. (Consulta Documento) Assim, tendo as reclamadas requerido a justiça gratuita no prazo recursal, não poderia o Juízo de origem, antes da apreciação do benefício pelo Tribunal, considerar deserto o recurso ordinário e negar-lhe seguimento exclusivamente em razão da ausência de recolhimento das custas. Com efeito, a ausência de preparo, nesse contexto, decorre justamente do exercício da faculdade processual de requerer a gratuidade da justiça em sede recursal. Cabe ao relator examinar o pedido e, somente na hipótese de seu indeferimento, determinar à…

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