Processo 0000080-34.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000080-34.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000080-34.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINY COSTA DE LIMA RECLAMADO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8254550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 19/06/2026   RELATÓRIO AMANDA CAROLINY COSTA DE LIMA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA requerendo a reversão do seu pedido de demissão para rescisão indireta, com a retificação da data de baixa anotada em CTPS e o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, diferenças de depósitos do FGTS, multa fundiária de 40%, restituição do aviso prévio descontado no TRCT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Postulou, ainda, o levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de IDs 673ccd3/bebe4cc. Recusada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita (ID ea81358) pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na reclamatória. Carreou aos autos os documentos de IDs bd055eb/a2f4eb8, sobre os quais a autora se manifestou no ID f47fc42. A alçada foi fixada em R$111.480,46. As partes prestaram seus depoimentos, bem como foi ouvida a testemunha arrolada pela reclamada. Todos os depoimentos foram registrados em arquivos de áudio e vídeo, cujos links de acesso encontram-se disponíveis às partes nos IDs ec2f900 e 410bae6. Encerrada a instrução processual, a reclamante apresentou razões finais orais, ao passo que a reclamada apresentou razões finais remissivas. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO I - DO VALOR ESTIMADO DA CAUSA - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. Aduz a reclamante que os valores dos pedidos foram indicados por mera estimativa. Por outro lado, a reclamada requer que, em caso de condenação, seja observada a limitação aos valores descritos na petição inicial. Analiso: A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. A reclamante apresentou planilha de cálculos no ID 4c1b4e8. Assim, em caso de procedência dos pedidos formulados pela requerente, a condenação será limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, por consequência, ao valor atribuído à causa, em razão da imposição prevista no dispositivo em questão, haja vista que a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na exordial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora dos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalto que tal entendimento está em conformidade com os seguintes precedentes do C. TST: RR-143-95.2019.5.12.0023, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/08/2020; RR-3426-16.2017.5.09.0562, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/06/2021 e RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite…

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