Processo 0000080-34.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000080-34.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000080-34.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: LUCIANO HENRIQUE ROESE ALCANTARA GUEDES RECLAMADO: CASTELLO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b1cf3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO L. H. R. A. G. interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que embora o Juízo tenha reconhecido o vínculo empregatício de 16/01/2024 a 21/01/2026 com salário de R$2.494,09, limitou a condenação ao pagamento de saldo de salário de apenas 21 dias. Aduz que houve requerimento expresso para o pagamento das diferenças salariais de todo o período, uma vez que a remuneração paga pela reclamada (bolsa-estágio de R$650,00) era inferior ao piso reconhecido. A reclamada, CASTELLO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentou contrarrazões (ID 4e9fbe4), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a pretensão do autor possui nítida intenção de rediscussão do mérito e que o Juízo decidiu com base em seu livre convencimento motivado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, visto que o embargante comprovou a ciência da decisão em data posterior à publicação, e a peça foi protocolada dentro do prazo legal. Além disso, a representação processual está regular. Conheço dos aclaratórios e das contrarrazões. 2. MÉRITO - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (DIFERENÇAS SALARIAIS) O embargante aponta que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Analisando a sentença de ID e7d9faa, verifico que este Juízo declarou a existência de liame empregatício a partir de 16/01/2024, fixando o salário-base em R$2.494,09. Contudo, no dispositivo e na planilha de cálculos que o integra, constou apenas a condenação ao "saldo de salário (21 dias)" relativo ao mês de janeiro de 2026. De fato, assiste razão ao embargante. Uma vez reconhecida a natureza empregatícia da relação em substituição ao contrato de estágio, e fixado um patamar salarial superior ao valor da bolsa-auxílio que era paga, as diferenças salariais mensais são devidas, sobretudo porque consta na petição inicial, no tópico “Saldo de salário” pedido expresso para “condenar a reclamada a pagar os salários decorrente desse período…”. A manutenção da condenação apenas ao saldo de salário do último mês implicaria em enriquecimento ilícito da reclamada, que usufruiu da força de trabalho do obreiro pagando valores aquém do mínimo legal/piso reconhecido durante todo o período contratual agora declarado. Assim, configurada a omissão quanto ao pedido de pagamento de salários do período reconhecido, acolho os embargos para sanar o vício, imprimindo-lhes efeito modificativo (infringente) e declarar que a condenação ao saldo de salário abrange o pagamento de diferenças salariais mensais no período de 16/01/2024 a 31/12/2025, correspondentes à diferença entre o salário-base fixado (R$ 2.494,09) e os valores comprovadamente pagos a título de "bolsa-estágio". Esclareço que o período de apuração vai até 31/12/2025 para evitar duplicidade, vez que, para os últimos 21 dias do contrato (janeiro/2026), a sentença original já havia condenado a reclamada ao pagamento do "saldo de salário" integral (os 21…

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