Processo 0000080-40.2025.5.14.0141
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000080-40.2025.5.14.0141 RECORRENTE: MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA RECORRIDO: CELSO JARDIM CIRILIO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000080-40.2025.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte reclamada, com alegação de vícios no acórdão e com a finalidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos declaratórios apontam vícios de omissões que justifiquem a sua oposição, nos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC, e se é necessário tecer novos comentários para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não é omissa. Todos os pontos levantados pela parte embargante foram expressamente enfrentados, e a alegação de existência de vícios configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O prequestionamento não requer a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 e OJ-SDI1 n. 118 do TST. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição nem obscuridade no acórdão embargado quando a decisão enfrentou expressamente as questões apresentadas. 2. O prequestionamento exige apreciação da tese jurídica, e não manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados”. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; OJ-SDI1 n. 118 do TST. PORTO VELHO/RO, 20 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CELSO JARDIM CIRILIO
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