Processo 0000080-40.2026.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000080-40.2026.5.10.0101 RECORRENTE: YALLY SOUZA BARBOSA RECORRIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. PROCESSO n.º 0000080-40.2026.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: YALLY SOUZA BARBOSA ADVOGADA: CECILIA LEITE CARVALHO RECORRIDA: BLUEFIT BRASÍLIA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SALDO SALARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. REAJUSTE NORMATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes de invalidade do banco de horas, saldo salarial por erro no ciclo de fechamento da folha, diferenças de verbas rescisórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais por suposta discriminação e diferenças decorrentes de reajuste normativo, além de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do autor com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber se: (i) preliminarmente, o recurso padece de ausência de impugnação específica; (ii) o regime de banco de horas implementado é inválido por falta de extratos analíticos, ensejando horas extras; (iii) remanesce saldo salarial inadimplido relativo ao mês de admissão do trabalhador horista; (iv) o pagamento complementar rescisório voluntário efetuado dentro do prazo legal gera direito a diferenças ou atrai as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (v) restaram configurados os pressupostos do dano moral em face de falhas na folha de pagamento; (vi) há diferenças salariais por descumprimento de reajuste normativo; e (vii) são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade arguida em contrarrazões, pois o recorrente contrapõe de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo à diretriz da Súmula 422 do TST. 2. A apresentação de cartões de ponto variáveis e recibos de pagamento transfere ao trabalhador o ônus de demonstrar matematicamente a existência de horas extras não compensadas ou inadimplidas, encargo do qual não se desincumbe. 3. A confissão real do autor em depoimento pessoal sobre a higidez dos registros de ponto e o amplo acesso aos espelhos documentais, aliada à autorização convencional para o banco de horas, afasta a alegação de invalidade do regime compensatório. 4. É lícita a sistemática patronal de fechamento fracionado da folha de pagamento quando os recibos das competências demonstram a quitação integral e complementar de todas as horas executadas pelo trabalhador horista, inexistindo diferenças aritméticas demonstradas. 5. O adimplemento complementar voluntário e tempestivo das verbas rescisórias na esfera administrativa, decorrente de auditoria interna realizada dentro do prazo legal de dez dias, não configura mora patronal e não gera direito às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 6. A improcedência…
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