Processo 0000080-42.1999.8.20.0106
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000080-42.1999.8.20.0106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NEI CALDERON (SPCE33485), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (MT31764/A) EXECUTADO: CARLOS NEGREIROS & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS (RN006275) SENTENÇA Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS NEGREIROS & CIA LTDA – ME, possuindo como título executivo extrajudicial a Cédula de Crédito Industrial, emitida em 05/02/1996. Despacho (ID 13338471 - pág. 30), determinando a citação dos executados, os quais restaram citados no ID 13338471 - pág. 33 Posteriormente, foi expedida Carta Precatória (ID 13338475 - Pág. 14) para fins de penhora dos bens dados em garantia, consistentes nos imóveis rurais denominados Sítio Coassu e Barrocão, registrados sob os nºs. R-4-691 e R-4-1080, na cidade de Iracema/CE, das quais os executados foram devidamente intimados da penhora (ID 13338475 - Pág. 43). Exceção de pré-executividade oposta pelo executado Carlos de Oliveira, no ID 13338479 - Págs. 7/15. Manifestação do credor no ID 13338479 - Pág. 25/32. Decisão de ID 13338482 - pág. 8, rejeitando a exceção de pré-executividade, determinando a intimação da parte executada para comparecer à secretaria para assinar o auto de penhora. Instada a indicar depositário fiel dos bens penhorados, a parte exequente, em 22/07/2008, peticionou (ID 13338488 - Pág. 8) requerendo prorrogação do prazo, sendo essa diligência somente cumprida pela requerida em 28/06/2010 (ID 13338488 - Pág. 27). Em 16/09/2011, parte exequente foi intimada para apresentar o recolhimento das custas da deprecada (ID 13338494 - pág. 18). Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, a parte exequente, no ID 13338494 - Pág. 41, em 07/08/2012, pugnou pela nova expedição de carta precatória. Auto de avaliação dos bens penhorados (ID 13338498 - pág. 46), estimando-os em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Sobreveio despacho de ID 13338512 - pág. 36 (06/10/2017), no sentido de que a parte exequente vem sendo intimada reiteradas vezes, advogado,para recolher as custas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, referente ao cumprimento de Carta Precatória de intimação da executada,ato este imprescindível ao deslinde da execução. Posto isso, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor das custas pertinentes ao cumprimento de Carta Precatória, junto ao TJCE, sob advertência de extinção do feito por abandono. Resposta da exequente em 02/05/2019 (ID 42623814), ainda sem cumprimento. A decisão de ID 43899926 informa que o processo permaneceu quase todo esse tempo aguardando impulso do exequente, que não diligenciou conforme determinado e tem protocolado sucessivos requerimentos de dilação de prazo. Assim sendo, foi determinado que seja expedida carta precatória para avaliação e alienação dos bens penhorados e ordenada intimação da parte exequente para providenciar o pagamento das custas no juízo deprecado e apresentar a cópia da guia e comprovante de quitação perante este tribunal. Devolução da carta precatória, no ID 90483252, avaliando os bens em R$ 260.000,00. Sobre essa devolução, a parte exequente manifestou-se no ID 92875610, pugnando pela realização de consulta por meio do sistema INFOJUD (Sistema de…
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