Processo 0000080-43.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000080-43.2025.5.09.0670 RECORRENTE: L P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MONICA MONTEGUTTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697d611 proferida nos autos. ROT 0000080-43.2025.5.09.0670 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. L P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147) Recorrente: Advogado(s): 2. ME RABELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147) Recorrido: Advogado(s): MONICA MONTEGUTTI JOAOZINHO SANTANA (PR23034) RECURSO DE: L P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 322705e,255ac1a; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id acca419). Representação processual regular (Id 0567713,653c466). Na petição de Recurso de Revista, as Rés, pessoas jurídicas, postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção do preparo. Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Assim, porque exigível o preparo pela parte recorrente, passa-se a análise do pedido. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica quando esta comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, TST). Registre-se que a mera declaração de pobreza somente é suficiente para a demonstração de impossibilidade de demandar sem prejuízo de seu sustento quando o requerente é pessoa física. A pessoa jurídica, por outro lado, deve comprovar nos autos essa situação. Na hipótese, as recorrentes são micro empresas e trouxeram aos autos prova capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como consta nos documentos Diagnóstico Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal (Ids a4cd2c2 e 1f2c6a0), Certidão de capacidade de pagamento individual com informação de débitos perante à PGFN e à RFB (Id f35461c) e Declaração de não obrigatoriedade de apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do sócio administrador (Id ce32001). Assim, defere-se o pedido de gratuidade da justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré impugna o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que a ausência pontual de depósitos do FGTS não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, especialmente sem demonstração de habitualidade ou dolo por parte do empregador. Requer a reforma para afastar a rescisão indireta e excluir as verbas rescisórias dela decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, as Rés confessam os atrasos no recolhimento do FGTS (fl. 64), que também foram evidenciados por meio dos extratos de fls. 26/34. Dessa forma, aplica-se ao caso a Tese Vinculante nº 70 do TST, que estabelece que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos…
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