Processo 0000080-44.2025.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000080-44.2025.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000080-44.2025.5.09.0411 RECORRENTE: EVERALDO GOIS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517f263 proferida nos autos. ROT 0000080-44.2025.5.09.0411 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERALDO GOIS OLIVEIRA ADRIANO CESAR MUNHOZ (PR54865) Recorrido:   Advogado(s):   SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA JOAQUIM TRAMUJAS NETO (PR25447)   RECURSO DE: EVERALDO GOIS OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 90c7ea4; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f73229c). Representação processual regular (Id fc22a42). Preparo inexigível (Id 4ff86bb ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 2º da Lei nº 10820/2003. O Autor sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades praticadas pela reclamada durante o vínculo empregatício, especialmente o desconto integral de seu salário de dezembro de 2024 para pagamento de plano de saúde e odontológico, sem prévia comunicação, comprovação da origem da dívida ou autorização para retenção de 100% da remuneração. Afirma que o desconto comprometeu sua subsistência e motivou o pedido de rescisão indireta em janeiro de 2025, o qual foi ignorado pela empresa, que passou a registrar faltas e alegar abandono de emprego sem quitar as verbas rescisórias. Pede a reforma do acórdão para reconhecimento da rescisão indireta e condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, além da liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, é incontroverso que o Reclamante pleiteou junto à Ré a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a seguinte notificação de fl. 264: (...) O documento de fl. 266, assinado pelo Reclamante, detalha de forma explícita a autorização para descontos mensais em seu salário, especificamente relacionados a "compras efetuadas em farmácias conveniadas" e a "plano de saúde e odontológico". Essa formalização demonstra a anuência do empregado quanto a tais deduções, afastando, em princípio, qualquer alegação de irregularidade na sua realização. No caso, o desconto procedido no contracheque do mês de dezembro/2024, no importe R$ 253,41 (fl. 206), foi decorrente de despesas médicas, odontológicas e convênios que se acumularam durante o período em que o Autor esteve afastado por auxílio-doença e encontra respaldo na autorização prévia e escrita por ele concedida, o que encontra guarida na Súmula nº 342 do TST, de seguinte teor: (...) Em reforço à tese defensiva, cabe destacar que o próprio Reclamante, em sua manifestação de fl. 351, admitiu a…

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