Processo 0000080-45.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000080-45.2025.5.12.0028 RECORRENTE: GEOMIR PAVANELLO RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000080-45.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: GEOMIR PAVANELLO RECORRIDA: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Por não formular pretensão condenatória, a produção antecipada da prova não autoriza interrupção da prescrição, restrita aos pedidos idênticos, na forma do art. 11, § 3º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente GEOMIR PAVANELLO e recorrida NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. Da sentença do ID. 85056ba, em que foi extinto o processo em razão da prescrição bienal, interpõe recurso ordinário a parte autora. Nas razões do ID. 12940a3, postula afastar a prescrição bienal e o retorno dos autos à origem. A ré apresenta contrarrazões no ID. 78980d8. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O Juízo de origem reconhece a prescrição bienal e extingue o feito com resolução de mérito e fulcro no art. 487, II do CPC. Destaco, por importante, os seguintes trechos da fundamentação da sentença (ID. 85056ba): [...] Extinto o contrato de trabalho em 13.10.2022, o prazo da prescrição bienal não foi impactado pela Lei nº 14.010/2020. [...] Embora o termo reclamação trabalhista não deva ser interpretado em sentido estrito, mas, sim, à luz do art. 202 do Código Civil, é necessário que a ação primeira apresente pedidos certos e determinados, a fim de que se possa estabelecer a identidade entre os mesmos. Em se tratando de Produção Antecipada de Provas, os pedidos dizem respeito a provas que o requerente pretende que sejam produzidas, e não a direitos que pretende sejam reconhecidos. Inexiste, destarte, identidade ente os pedidos formulados na primeira ação, PAP, e na presente reclamação trabalhista, motivo pelo qual a prescrição não pode ser considerada interrompida. [...] Registro, apenas por oportuno, que, ainda que se considerasse a projeção do aviso prévio por 90 dias, a prescrição teria se consumado. Isso porque a plena extinção do contrato de trabalho teria sido projetada para 11.01.2023 e, assim, o obreiro teria até 11.01.2025 para ajuizar a presente demanda, mas o fez apenas em 21.01.2025. [...] A autora insurge-se contra o reconhecimento da prescrição bienal defendendo a interrupção da prescrição por ajuizamento da Produção Antecipada de Provas - PAP no dia 16-2-2024, apontando os autos n. 0000180-34.2024.5.12.0028. Diz que apresentados os documentos naqueles autos constatou os direitos pleiteados na presente ação. Aponta que aqueles autos foram arquivados em 26-7-2024. Afirma que a propositura da PAP interrompe o prazo prescricional, por configurar ato preparatório que supera a inércia da parte, evidenciando a possibilidade de constituir o réu em mora, nos termos do art. 202, V, do Código Civil.…
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