Processo 0000080-46.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000080-46.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000080-46.2025.5.12.0060 RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ELIANA APARECIDA OLIVO RETTORE - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000080-46.2025.5.12.0060  RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA  RECORRIDO: ELIANA APARECIDA OLIVO RETTORE - ME        ROT 0000080-46.2025.5.12.0060 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO RODRIGUES DA SILVA VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA (PR40098) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELIANA APARECIDA OLIVO RETTORE - ME ALESSANDRO BUNN MACHADO (SC10828) MARLON KAUFMANN (SC33149) Recorrido:   Advogado(s):   ELIANA APARECIDA OLIVO RETTORE - ME ALESSANDRO BUNN MACHADO (SC10828) MARLON KAUFMANN (SC33149) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO RODRIGUES DA SILVA VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA (PR40098)   RECURSO DE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026; recurso apresentado em 06/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 74, I, e 122, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 794, 795 e 844, da CLT; 362, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende que sua ausência à audiência de instrução seja considerada justificada, com a consequente reabertura da instrução para produção da prova oral. Consta do acórdão: "(...) A justificativa apresentada pelo reclamante para sua ausência à audiência de instrução, designada para o dia 02/07/2025, às 15h15, fundamenta-se na alegada prisão em flagrante anteriormente à realização do ato. Ocorre que, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, a detenção foi realizada após o horário da audiência, precisamente às 16h04 (ID ac3e81d, fls. 389 dos autos). Tal informação é corroborada pelo boletim de ocorrência, o qual registra a chegada da viatura ao local às 16h03 (fls. 341). De fato, não há nos autos elementos probatórios aptos a sustentar a tese do autor de que a prisão teria ocorrido às 14h, sendo este apenas o horário em que os agentes de polícia receberam a denúncia, conforme consta do BO (fl. 340): "POR VOLTA DAS 14HRS ESTA EQUIPE ROTAM RECEBEU A DENUNCIA QUE (...)". Diante desse cenário, impõe-se concluir que, no horário designado para a audiência (15h15), o autor ainda não havia sido abordado pela equipe policial, razão pela qual a prisão em flagrante ocorrida em 02/07/2025 não obstou sua participação no ato, não se configurando justificativa idônea para o não comparecimento. A Súmula 74, I, do TST estabelece que a confissão aplica-se à parte que, expressamente intimada com a cominação, não comparecer à audiência de prosseguimento, na qual deveria depor. Assim, correto o direcionamento do Juízo de origem ao aplicar a confissão ficta, tendo em vista a ausência injustificada do reclamante à audiência instrutória, para a qual foi expressamente intimado, sob pena de confissão (ID.…

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