Processo 0000080-47.2026.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000080-47.2026.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000080-47.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: EURIDES PASSOS SODRE RECLAMADO: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbbc57 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. Trata-se de denúncia de inadimplemento de acordo, conforme noticiado pela parte exequente na petição de id:238266f.  2. A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da denúncia de inadimplemento, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, presumindo-se a mora. 3. Diante do exposto, analisando os termos do acordo celebrado pelas partes e homologado na Ata de Audiência de id:c6d2ccc, constato que foi estipulado o pagamento de 08 parcelas, com vencimento da última para o dia 14/09/2026. Sendo que ficou estipulada a cláusula penal nos seguintes termos: a) pagamento realizado com até 5 dias de atraso, incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga fora do prazo; b) pagamento realizado com atraso de 6 até 10 dias, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga com atraso; c) pagamento realizado com atraso de 11 até 15 dias, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga com atraso; d) no caso de mais de 15 dias de atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidirá multa de 100% sobre o valor total remanescente. Pois bem. Considerando que a reclamada estava totalmente ciente dos termos do acordo, inclusive da cláusula penal estabelecida e considerando que a reclamada efetuou o pagamento apenas da primeira parcela, cabe a incidência de multa de 100% e o vencimento antecipado das demais parcelas. 4. Em sendo assim, deverá a Secretaria proceder com o cálculo do valor devido, observando o vencimento antecipado das parcelas e a multa fixada e as parcelas já pagas pela reclamada. 5. Após, conclusos. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 16 de julho de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LN LTDA

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