Processo 0000080-60.2013.8.11.0087

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000080-60.2013.8.11.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000080-60.2013.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Consórcio] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDILEI DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir execução de título extrajudicial, com resolução do mérito. A recorrente sustentou a inexistência de inércia, alegando que promoveu sucessivas diligências para localização do executado e de bens penhoráveis, que a demora decorreu do funcionamento do Poder Judiciário, da pandemia da Covid-19 e da digitalização dos autos, bem como defendeu a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao caso, requerendo a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente para disciplinar o termo inicial da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973; e (ii) à luz do regime jurídico anterior, ocorreu a prescrição intercorrente diante da ausência de efetiva constrição patrimonial durante o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021 não incide retroativamente sobre atos processuais praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum, à segurança jurídica e aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 14 do Código de Processo Civil. 4. Nas execuções submetidas ao regime do CPC/1973, a prescrição intercorrente inicia-se após o período de suspensão ficta de um ano, seguido do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 1. 5. A primeira tentativa frustrada de citação inaugura o período de suspensão ficta, encerrando-se posteriormente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. Requerimentos de pesquisas patrimoniais, averbação premonitória e outras diligências infrutíferas demonstram atividade processual, mas não se equiparam à efetiva constrição patrimonial apta a interromper ou impedir a consumação da prescrição intercorrente. 7. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a prescrição quando os atrasos apontados são posteriores à sua consumação ou quando inexistente…

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