Processo 0000080-64.2025.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000080-64.2025.5.17.0009 REQUERENTE: MARCOS ROBERTO MOREIRA REQUERIDO: VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123a638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de decisão quanto aos embargos à execução opostos por Visel Vigilância e Segurança Ltda no ID ed40546 e quanto à Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por Marcos Roberto Moreira sob o ID 1d251cf. O exequente se manifestou sobre os embargos à execução da executada no Id. 23da607. Resposta à impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada no Id. 1c66c60. A decisão de ID 29f83c8 homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perita. A perita judicial Amanda de Souza Fardin apresentou esclarecimentos sob o ID 0d6ce69, manifestando-se sobre as impugnações das partes. É o relatório. Passo a decidir. 2. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução da executada e da Impugnação à Sentença de Liquidação dos exequentes, por tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade e adequação. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO SEGURO GARANTIA O exequente aponta a nulidade da garantia oferecida pela executada, sustentando a inadequação do seguro garantia judicial para a plena satisfação da execução. A insurgência não merece acolhimento. A legislação processual trabalhista autoriza expressamente a utilização do seguro garantia judicial para a garantia do juízo de execução, equiparando-se a dinheiro para todos os efeitos processuais. Essa previsão encontra amparo legal no artigo 882 da CLT, bem como nas diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que regulamenta a matéria no âmbito desta Justiça Especializada. Dessa forma, constatada a idoneidade da apólice apresentada e a observância do valor integral da dívida acrescido de trinta por cento, rejeito a preliminar arguida pelo exequente. 3.2 MÉRITO 3.2.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 3.2.1.1 DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO A executada sustenta que os reflexos de horas extras no aviso prévio foram calculados em duplicidade pela perita do juízo, além de aduzir a ausência de pedido expresso na petição inicial sobre essa repercussão específica. A insurgência não se sustenta. Conforme detalhado nos esclarecimentos de ID d5f7234, a perita do juízo adotou como marco final do cálculo o dia 02/11/2022, data em que houve o encerramento do aviso prévio trabalhado formalizado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A perita ressaltou que as horas extras e suas incidências foram apuradas estritamente até o limite final do contrato, sem qualquer projeção artificial de aviso prévio indenizado ou cálculo em duplicidade. Diante da correção técnica do laudo pericial quanto ao limite temporal da contratualidade, rejeito o pedido de retificação formulado pela executada. 3.2.1.2 DA DEDUÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO PAGO NOS CONTRACHEQUES A executada insurge-se contra o abatimento das parcelas de auxílio-alimentação, argumentando que a perícia deixou de realizar as deduções integrais dos valores quitados a título de vale-refeição extra demonstrados nos recibos salariais. Sem razão, contudo. A perita judicial esclareceu no ID d5f7234 que procedeu à dedução de todos os…
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