Processo 0000080-64.2026.5.08.0111

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000080-64.2026.5.08.0111
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumPrSe 0000080-64.2026.5.08.0111 REQUERENTE: ISAIAS DE SOUSA REQUERIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53981dd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Provisória em Autos Distintos movida por ISAIAS DE SOUSA em face de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A. O exequente apresentou os cálculos de liquidação correspondentes aos títulos deferidos no processo principal (nº 0000400-85.2024.5.08.0111). Regularmente intimada na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou "Impugnação aos Cálculos" sob o ID 3a82429. Sustentou que a execução provisória deve ser suspensa em razão da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no processo principal. Por fim, aduziu que a execução já se encontra integralmente garantida por duas apólices de Seguro Garantia Judicial apresentadas na fase de conhecimento dos autos principais, requerendo o seu aproveitamento e o abatimento integral para evitar pagamento em duplicidade. Não foram apresentadas planilhas de cálculo ou apontamentos matemáticos divergentes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Impugnação Específica O artigo 879, § 2º, da CLT é peremptório ao estabelecer que a parte, ao impugnar os cálculos de liquidação, deverá fazê-lo de forma especificada, indicando detalhadamente os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso em tela, a executada limitou-se a tecer considerações genéricas de direito, deixando de apontar qualquer erro material, erro de cálculo, divergência de alíquotas ou equívoco aritmético na planilha do exequente, opera-se a preclusão sobre o aspecto numérico da conta. Da Garantia Integral do Juízo via Seguro Garantia Compulsando os autos, verifica-se, no que tange à higidez da garantia processual, restou demonstrado que a empresa contratou e colacionou aos autos principais as apólices de Seguro Garantia Judicial nº 1007507046613 (ID f93dda1, no valor de R$ 1.812,81) e nº 1007507053084 (ID 449e5c0, no valor de R$ 29.387,19), ambas emitidas pela seguradora EZZE SEGUROS S/A com vigência plena até os anos de 2029 e 2030, respectivamente. Somados os instrumentos securitários, constata-se o montante de R$ 31.200,00 formalmente empenhado para fazer face à futura execução. Sabendo-se que o valor líquido estimado da condenação gira em torno de R$ 24.954,81 (ID. 17ea94b), o valor das apólices cobre com folga o débito, atendendo inclusive ao acréscimo legal de 30% exigido pelo artigo 835, § 2º, do CPC. O artigo 899, § 11, da CLT valida expressamente a substituição do depósito recursal e da garantia da execução por seguro garantia judicial. Assim, considerando que o crédito exequendo provisório encontra-se plenamente resguardado por apólices líquidas e vigentes trazidas do processo principal, declaro a execução integralmente garantida. Eventual determinação de nova constrição, bloqueio de contas ou emissão de mandado de penhora complementar importaria em manifesto excesso de execução e flagrante violação ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC). Uma vez garantido o juízo, e diante da preclusão operada sobre os cálculos do credor, decido homologar os cálculos de ID. 17ea94b para fixação do quantum debeatur, determinando-se, ato contínuo, a suspensão do feito até o…

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