Processo 0000080-67.2006.8.06.0112
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0000080-67.2006.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO I - RELATÓRIO. AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2026-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. Cogita-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ, em desfavor do MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, com o objetivo o cumprimento da Decisão de ID n.º 159781526, que condenou a Fazenda Executa ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. A Procuradoria-Geral do Município de Juazeiro do Norte apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma: (i) ausência do recolhimento das custas processuais; e (ii) excesso de execução (ID n.º 204161226). A Parte Exequente apresentou réplica à impugnação sob o ID n.º 204694617. Conclusos, vieram-me os autos. Passa-se aos fundamentos. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A Fazenda Executada requereu a extinção do presente Cumprimento de Sentença, alegando, para tanto, que não houve o recolhimento das custas processuais devidas pelo Exequente. O argumento não merece acolhida. Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento das custas processuais no Cumprimento de Sentença que objetiva a satisfação dos honorários advocatícios, cabendo ao Executado, ao final, o devido recolhimento, caso tenha dado causa ao processo. Senão vejamos o dispositivo legal em comento: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. No caso em questão, verifico que o presente Cumprimento de Sentença foi ajuizado exclusivamente para a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na Decisão de ID n.º 159781526. Dessa forma, o Exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais inerentes a esse procedimento. Argumento que rejeito. II.2 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. A Fazenda Executada alega a existência de excesso de execução, argumentando que: (i) a base de cálculo do valor dos honorários deveria ser R$ 1.346,27, referente ao valor do débito após a retificação da CDA realizada sob o ID n.º 40048027; (ii) deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros de mora até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021 apenas SELIC como índice único. Por sua vez, a Parte Exequente, em sua réplica, defende que: (i) a base de cálculo do valor dos honorários deve ser R$ 4.320,25, valor atribuído à causa quando do ajuizamento; e (ii) deve ser aplicado…
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