Processo 0000080-67.2022.8.17.3550
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000080-67.2022.8.17.3550 APELANTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA ARCOVERDE APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº: 0000080-67.2022.8.17.3550 Apelante: MARIA APARECIDA ALMEIDA ARCOVERDE Apelada: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Venturosa Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA ALMEIDA ARCOVERDE em face da sentença (ID 60022518) prolatada pela Central de Agilização Processual que, nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado de 1º grau fundamentou o decisum na legalidade do reajuste de 70,24% aplicado em dezembro de 2021, em razão do implemento da faixa etária de 50 anos, asseverando que a referida majoração encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual firmado em 16/04/2003 e respeita os parâmetros fixados pela Resolução CONSU nº 06/1998, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 952. Em suas razões recursais (ID 60022522), a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento extra petita, sustentando que o juízo a quo fundamentou sua convicção exclusivamente em parecer atuarial unilateral apresentado pela operadora ré, sem a devida dilação probatória pericial. No mérito, defende a abusividade do reajuste por onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor idoso, aduzindo que o percentual aplicado é desarrazoado e que a ré não logrou comprovar a base atuarial idônea da majoração, além de destacar que a ANS estabeleceu índice negativo para o reajuste anual no período correspondente. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do reajuste, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimada, a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contrarrazões (ID 60022526), pugnando pela manutenção da sentença vergastada sob o argumento de que o reajuste etário é legítimo instrumento de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possuindo expressa previsão na avença e observando rigorosamente os limites regulatórios da ANS e da Resolução CONSU nº 06/1998, especialmente no que tange ao fator de variação acumulada entre a primeira e a última faixa, que não excedeu o sêxtuplo legal. Refuta as teses de cerceamento de defesa e de má-fé, asseverando a inexistência de dano moral indenizável por tratar-se de exercício regular de direito fundamentado em cálculos técnicos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº: 0000080-67.2022.8.17.3550 Apelante: MARIA APARECIDA ALMEIDA ARCOVERDE Apelada: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Venturosa Relator: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os…
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