Processo 0000080-67.2024.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000080-67.2024.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000080-67.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOANA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora aposentada contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, que declarou a inexistência da relação jurídica referente a descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente busca a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, com redimensionamento dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes, configuram dano moral indenizável in re ipsa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões do apelo impugnam especificamente o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais, estabelecendo correlação lógica entre a fundamentação recursal e a decisão recorrida. 4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial. 5. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, não há prova de comprometimento da subsistência da autora, negativação indevida, exposição vexatória, constrangimento relevante ou qualquer situação excepcional que ultrapasse a esfera do mero dissabor cotidiano. 6. A manutenção da improcedência do pedido de danos morais impõe a preservação dos honorários advocatícios fixados na origem, inexistindo hipótese de majoração recursal em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. 7. Sobre a restituição em dobro do indébito, incidem correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso, observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença integralmente mantida. Tese de…

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