Processo 0000080-68.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000080-68.2024.5.19.0001 AUTOR: LUCIENE MARIA DA CONCEICAO SANTOS RÉU: D M DA SILVA CABELEIREIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31ccfb proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução formulado por LUCIENE MARIA DA CONCEICAO SANTOS, nos termos da petição #id:fb3f451, com pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da executada D M DA SILVA CABELEIREIRO, alegando que o acordo foi descumprido. Ocorre que a execução foi declarada extinta em 1/9/2025 #id:c23c034 com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da inércia da exequente no tocante ao descumprimento de acordo. A Secretaria do Juízo certificou #id:18a6e23 que o processo estava apto para arquivamento definitivo, sem depósitos pendentes, tendo havido a baixa definitiva dos autos. Analiso. A pretensão de desarquivamento para prosseguimento de atos executórios ou instauração de IDPJ nos mesmos autos é inviável juridicamente. Nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, a sentença de extinção proferida em 1/9/2025 #id:c23c034, transitou em julgado e pôs fim definitivo à relação jurídica processual executiva. O trânsito em julgado da decisão extintiva atrai a eficácia da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil e resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, obsta-se qualquer reabertura da fase de execução nos mesmos autos, revelando-se incabível o prosseguimento da execução ou a análise de incidentes processuais conexos neste feito. Por outro lado, restando insatisfeito o crédito trabalhista, a via processual adequada para que a credora busque a satisfação de seu crédito é o ajuizamento de nova ação de cumprimento de sentença autônoma. A propositura de nova ação assegura o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa inerentes aos executados e eventuais terceiros, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, decido o seguinte: a) INDEFERIR o pedido de desarquivamento dos autos e de prosseguimento da execução formulados por LUCIENE MARIA DA CONCEICAO SANTOS, mantendo o arquivamento definitivo do feito; b) INTIMAR a parte exequente acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se no prazo de 8 dias; c) DETERMINAR o imediato remessa dos autos ao arquivo, após o decurso do prazo recursal e a regular intimação da exequente. MACEIO/AL, 15 de julho de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MARIA DA CONCEICAO SANTOS
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