Processo 0000080-69.2026.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000080-69.2026.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000080-69.2026.5.18.0181 RECORRENTE: ELIZABETE QUIRINO PEREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000080-69.2026.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ELIZABETE QUIRINO PEREIRA ADVOGADO(S) : MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECORRIDO(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : LEANDRO GAIDIES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : CESAR SILVEIRA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPRESA PÚBLICA. VINCULAÇÃO A INDICADORES DE DESEMPENHO E PROGRAMAS DE GOVERNO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de PLR ("PLR Caixa Social") referentes aos exercícios de 2020 e 2021. A recorrente sustenta que a cláusula coletiva previa o pagamento linear de 4% do lucro líquido, sem autorização para redução baseada em tabelas de gradação ou metas governamentais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento da PLR, previsto em norma coletiva como 4% do lucro líquido, pode sofrer redução proporcional ao não atingimento de indicadores de desempenho e metas governamentais impostas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST).   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) expressamente vincula o pagamento da "PLR Caixa Social" ao desempenho de indicadores da Empresa e ao atendimento a Programas de Governo, em observância ao art. 5º da Lei nº 10.101/2000. 4. As empresas públicas estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e às diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo (via SEST), o que valida a utilização de métricas de desempenho para a apuração da verba. 5. O não atingimento integral das metas preestabelecidas justifica a aplicação de escala de gradação que resulta em percentual inferior ao teto de 4%, conforme as regras técnicas previamente aprovadas e divulgadas. 6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cabível quando ocorre o desprovimento integral do recurso da parte sucumbente.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. É válida a redução do percentual da PLR paga por empresa pública quando a norma coletiva vincula expressamente a parcela ao desempenho de indicadores e metas de programas de governo, em conformidade com as diretrizes da SEST. 2. A observância de escalas de gradação previstas em normativos internos aprovados pela SEST não configura alteração unilateral da norma coletiva, mas o cumprimento da condição resolutiva nela inserta. 3. Incide a majoração de honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC) na hipótese de desprovimento integral do recurso da parte vencida, observada a condição suspensiva de exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita.   Dispositivos…

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