Processo 0000080-70.2024.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000080-70.2024.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000080-70.2024.5.23.0126 RECLAMANTE: JOAO ALVES PUTENCIO NETO RECLAMADO: 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9541de0 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em face de manifestação de ID 3d3d4da. 1. Expeçam-se as respectivas certidões de crédito, a serem juntadas nestes autos, ao autor e ao seu patrono. As certidões deverão ser expedidas em conformidade com o modelo denominado de ANEXO X-B, do PROVIMENTO N. 0014/2021 e serão assinadas, tão somente de forma eletrônica e, mesmo assim, possuirão todos os efeitos de validade, sendo vedado ao destinatário, deixar de dar fé aos documentos emitidos, salientando-se que a respectiva autenticidade poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. 2. Expedidas as certidões supra, intime-se a parte autora, por intermédio de seu(s) patrono(s), para proceder sua impressão e seu encaminhamento ao órgão competente, manifestando-se sobre eventual inconsistência, no prazo de 10 (dez) dias, visto que a habilitação deverá ser providenciada pelo próprio interessado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 3. Intime-se o patrono da Executada sobre a expedição da certidão de crédito ora determinada. 4. Da análise do documento de Id 0231041, verifico que, na doação do imóvel, não havia na matrícula qualquer informação acerca de eventual processo de execução, uma vez que a transferência ocorreu em 16/12/2022 e a presente execução teve início em 27/11/2025, ou seja, a doação fora realizada em data anterior à distribuição desta ação. A doação do imóvel, portanto, se deu em período anterior ao início desta ação trabalhista, quando não havia contra a executada processo capaz de reduzi-la à insolvência, razão de não se aplicar o disposto no artigo 593, inciso II, do CPC, que trata da fraude à execução. 5. Intime-se o exequente.     CONFRESA/MT, 04 de maio de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES PUTENCIO NETO

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