Processo 0000080-71.2025.5.10.0102

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000080-71.2025.5.10.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000080-71.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: FORT COMERCIO DE VARIEDADES LTDA AGRAVADO: VANUSA ALVES SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000080-71.2025.5.10.0102 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO AGRAVADO: VANUSA ALVES SILVA ACB/11     EMENTA   AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO OU EXPRESSO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O advogado que subscreve o recurso não possui mandato, tácito ou expresso, logo, configurado o defeito de representação. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula 383, I, do TST.[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0004500-61.2003.5.10.0015; Data de assinatura: 16-12-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS).     RELATÓRIO   O Juiz MAURÍCIO WESTIN COSTA, atuando na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo na execução os suscitados, FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO e JORGE WAGNER NASCIMENTO (Id. 0e4d04f). Inconformado, o primeiro suscitado interpõe agravo de petição (ID.a67d6f3) . Contraminuta pelo exequente (ID.e96b69f) . Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição interposto não merece conhecimento, por irregularidade de representação. Explico. Na forma da Súmula nº 383, I, do col. TST, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Nessa compreensão, o agravo de petição foi subscrito pelo advogado Renato Barcat Nogueira Filho. Contudo, compulsando os autos verifica-se a inexistência de procuração em nome do causídico. Registro, ainda, não estar configurado o mandato tácito. A propósito, a i. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em nota de divergência, foi quem apontou-me que o referido patrono do agravante não possui procuração nos autos. E numa rápida leitura do processo, acrescento que desde a instauração do IDPJ a exequente tem levantado a irregularidade da representação processual do sócio Francisco Jordilene Nascimento, ora recorrente.   Ademais, é vedado o saneamento de vício detectado na fase recursal, pois, segundo redação atual do item II da súmula citada, apenas é possível a abertura de prazo para reparar a irregularidade de representação na hipótese em que a procuração ou substabelecimento já constem dos autos, situação diversa deste processo. Senão vejamos: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do…

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