Processo 0000080-72.2015.5.10.0021

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000080-72.2015.5.10.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000080-72.2015.5.10.0021 AGRAVANTE: GLAUCIA DE SIQUEIRA AGRAVADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000080-72.2015.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS  AGRAVANTE: GLÁUCIA DE SIQUEIRA ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP AGRAVADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA  ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) 04EMV         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT E DO IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com fundamento nos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC, após constatar que, intimada para indicar diretriz eficaz e não repetida de prosseguimento da execução, com advertência de que a manifestação inócua ou o decurso do prazo ensejaria o início do prazo prescricional, permaneceu sem apresentar meios efetivos de impulso executivo por período superior ao biênio legal. A agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a execução iniciada antes da Lei nº 13.467/2017, invoca a Súmula 114 do TST, alega ausência de inércia, falta de esgotamento das ferramentas executivas disponíveis, possibilidade de alteração patrimonial dos devedores e violação ao contraditório, requerendo a revogação da decisão extintiva e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável a execução fundada em título executivo formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se a intimação do exequente, após 10/11/2017, para indicar medida eficaz de prosseguimento da execução, seguida de inércia por mais de dois anos, autoriza a decretação da prescrição intercorrente; (iii) determinar se a ausência ou insuficiência de bens conhecidos em nome dos executados impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT estabelece a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contado do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, e autoriza sua declaração de ofício. 4. A intimação da exequente para indicar diretriz eficaz e fundamentada de prosseguimento da execução, com advertência sobre o início do prazo prescricional em caso de silêncio ou manifestação inócua, atende ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 5. O silêncio da exequente após a intimação para impulsionar a execução caracteriza descumprimento de determinação judicial apto a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 6. O IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 fixa entendimento, no âmbito do TRT da 10ª Região, de que a prescrição intercorrente se aplica à Justiça do Trabalho mesmo em execuções fundadas em título formado antes da Lei nº…

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