Processo 0000080-72.2021.5.12.0032

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000080-72.2021.5.12.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000080-72.2021.5.12.0032 AGRAVANTE: GABRIELY LAUREANO TAVARES AGRAVADO: FELLIPE ROCHA DA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000080-72.2021.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: GABRIELY LAUREANO TAVARES AGRAVADOS: FELLIPE ROCHA DA SILVA VIEIRA, DONA CICIPAN RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   CARTA ROGATÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. O Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, não contém disposição que ampare o pedido de expedição de Carta Rogatória para localização de bens do executado. Diante da ausência de previsão específica a respeito do tema em instrumento jurídico bilateral ou multilateral a sustentar o pedido da exequente, não há como acolher sua pretensão.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, sendo agravante GABRIELY LAUREANO TAVARES e agravado FELLIPE ROCHA DA SILVA VIEIRA. Inconformada com a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de Carta Rogatória, a exequente agrava de petição a esta Corte. Alega que o executado emigrou para Portugal, onde exerce atividades remuneradas. Contraminuta não é oferecida. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO CARTA ROGATÓRIA A exequente não se conforma com a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de Carta Rogatória. Alega, em síntese, que todas as medidas executórias empreendidas restaram infrutíferas; que há indícios robustos de que o executado se encontra em Portugal, exercendo atividades remuneradas; que o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta firmado entre Brasil e Portugal prevê mecanismos de cooperação judicial para obtenção de informações patrimoniais; que o executado não informou seu novo endereço. Sucessivamente, pede que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. O Juízo de primeiro grau indeferiu "o requerimento para expedição de Carta Rogatória e/ou solicitação de cooperação internacional para os fins pretendidos, eis que não se destinam a buscas patrimoniais genéricas, tal como já respondido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em outras oportunidades, a exemplo dos autos 0000554-77.2020.5.12.0032" (fls. 804-806). Com efeito, nos autos do processo nº 0000554-77.2020.5.12.0032, em face de pedido de busca/penhora de bens do executado, envolvendo pedido de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Portugal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública esclareceu que "sentenças estrangeiras, decisões judiciais ou ordens relativas à matéria em questão não costumam ser cumpridas no exterior pela via da cooperação jurídica internacional nos casos em que não há previsão específica a respeito do tema em instrumento jurídico bilateral ou multilateral". O Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, não contém previsão específica que ampare o pedido da…

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