Processo 0000080-74.2021.8.22.0701
TJRO • Apelação Criminal
Última movimentação
0000080-74.2021.8.22.0701 Apelação Origem: 0000080-74.2021.8.22.0701 Porto Velho/Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Apelante: José de Barros Gonçalves Filho Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/ RO 4408) Advogado: Marcos Antonio Faria Vilela Carvalho (OAB/RO 84) Advogado: Caio Nobre Vilela (OAB/RO 12536) Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 16/06/2023 DECISÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR REFORMATIO IN PEJUS ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO O REDIMENSIOANAMENTO DA PENA. REJEITADAS DEMAIS PRELIMINARES. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VALIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. ADMISSIBILIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 62 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por atos libidinosos praticados reiteradamente contra criança que contava entre 4 e 6 anos de idade à época dos fatos. O recorrente suscita nulidade da sentença por reformatio in pejus, nulidade do laudo psicológico, inadmissibilidade de depoimento testemunhal, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em reformatio in pejus indireta ao fixar pena superior à anteriormente imposta em julgamento anulado por recurso exclusivo da defesa; (ii) estabelecer se o laudo psicológico e o depoimento testemunhal impugnados são válidos e admissíveis; (iii) determinar se a denúncia é inepta em razão da ausência de indicação precisa das datas dos fatos; (iv) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável; e (v) estabelecer se a dosimetria observou os critérios legais quanto às circunstâncias judiciais, agravantes, causas de aumento e reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ocorrência de reformatio in pejus indireta, pois a sentença proferida após anulação decorrente de recurso exclusivo da defesa não pode fixar pena superior à anteriormente estabelecida, na ausência de recurso ministerial. O laudo psicológico apresenta fundamentação técnica adequada, descreve os procedimentos empregados e foi elaborado por profissional habilitada, inexistindo vício apto a comprometer sua validade. A ciência das partes acerca da possibilidade de indicação de assistentes técnicos afasta a alegação de cerceamento de defesa. O depoimento da testemunha impugnada é admissível, pois não há demonstração de indução da vítima nem de conflito de interesses capaz de comprometer sua credibilidade. A denúncia atende aos requisitos legais ao delimitar o período dos fatos entre os anos de 2014 e 2016 e indicar as circunstâncias essenciais da…
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