Processo 0000080-74.2026.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000080-74.2026.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000080-74.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: DASLAINE BIANCA CORREA DA SILVA RECLAMADO: SERVE BEM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec83537 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de diferenças nos depósitos do FGTS dos meses de dezembro de 2024; e janeiro, julho, outubro e novembro de 2025, extinguindo o processo sem resolução de mérito no particular, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DASLAINE BIANCA CORREA DA SILVA em face de SERVE BEM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, TITAS TERCEIRIZADA E CORPORAÇÃO LTDA e MELTA SUPERMERCADO LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para reconhecer o vínculo empregatício anterior ao anotado, com data de admissão em 01/07/2024, bem como para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, em caráter principal e solidário, e a 3ª reclamada, em caráter subsidiário, ao pagamento das seguintes verbas: a) dobra do labor nos dias de supressão do descanso semanal remunerado (em semanas alternadas), com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; b) décimo terceiro salário proporcional (10/12), férias do período aquisitivo de 01/07/2024 a 30/06/2025 e férias proporcionais (4/12), ambas com o acréscimo de 1/3, com a dedução do aviso prévio não concedido pelo reclamante e do valor de R$ 900,00 recebido a título rescisório. Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos no período de 01/07/2024 a 24/11/2024, bem como nos meses de fevereiro e agosto de 2025, de no prazo de 05 dias após ser especificamente intimada para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada elo juízo, sem direito a saque, dado que a rescisão se deu a pedido da obreira. A 3ª reclamada responderá subsidiariamente em caso de execução. Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas, ainda, a proceder à retificação da data de admissão na CTPS, no prazo de 5 dias, após serem especificamente intimada para tanto. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal  Federal na Ação  Direita de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766, não  haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor dos honorários demonstrar, no prazo de 2  anos, que  deixou de existir  a situação de insuficiência  de recursos que  justificou  a concessão de  gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Em respeito ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito…

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