Processo 0000080-75.2026.5.23.0037

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000080-75.2026.5.23.0037
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP HTE 0000080-75.2026.5.23.0037 REQUERENTE: PATRICK ANDERSON DE CAMPOS DIAS REQUERIDO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eec8b4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. A reclamada apresentou manifestaçao ao ID 04e50ec, pugnando pela suspensão da presente execução trabalhista em razão do deferimento de tutela antecipada nos autos da Recuperação Judicial nº 1026151-69.2026.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT. 2. Nesse sentido, verifico que as partes celebraram acordo judicial em 18/03/2026 (ID b1af64d), devidamente homologado. O pedido de recuperação judicial, por sua vez, foi distribuído apenas em 07/05/2026 (ID 61b45b2). Dessa forma, deve-se considerar que eventual crédito objeto da execução possui natureza concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido recuperacional.  Nesse sentido, há farta jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a definir que a natureza concursal de um crédito decorre da data do fato gerador  (Tema 1051) de modo que se a dívida nasceu antes do pedido de recuperação, como se sucedeu "in casu", ela é concursal (sujeita ao plano). 3. Nesse sentido, sublinhe-se ainda que, entre a data da homologação do acordo (18/03/2026) e o pedido de recuperação judicial (07/05/2026), transcorreram 50 dias. Ainda, o acordo homologado estabeleceu o pagamento da primeira parcela para o dia 29/05/2026 (ID b1af64d), sendo que nenhum pagamento foi realizado pela executada. Logo, aplicável o item "d)" do acordo, o qual prevê que: "acima de 30 dias de atraso ou mora, haverá o vencimento, com a incidência de multa de 100% sobre o saldo antecipado das parcelas vincendas remanescente, saldo este que será acrescido de juros e correção monetária legais". 4. Considerando que o título executivo ainda não foi objeto de liquidação definitiva, INDEFIRO o requerimento de suspensão apresentado pela reclamada neste momento processual. A competência desta Justiça Especializada, uma vez deferida a recuperação judicial, permanece integral até a efetiva liquidação do crédito trabalhista. Somente após a delimitação da quantia exata devida é que a execução deverá ser remetida ao Juízo Universal da Recuperação Judicial para os atos de expropriação. 5. Diante do exposto, promova a Secretaria a liquidação do acordo inadimplido, no prazo de 10 dias, observando as parcelas inadimplidas e a multa incidente. 5.1. Registro que mesmo que se esteja diante de reclamada em recuperação judicial, por política judiciária, altero meu entendimento para considerar que, a despeito do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, a  incidência de juros de mora e correção monetária não resta limitada até a data do pedido de recuperação do grupo réu devendo, os critérios acima, serem observados integralmente. Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO . DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser…

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