Processo 0000080-78.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA FRANCINEIDE DE MELO BENEVIDES, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que, desde o ano de 2017, vem sendo surpreendida com descontos que alega serem indevidos e de origem desconhecida, lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Sustenta que os valores são aleatórios e que jamais contratou qualquer operação que justificasse tais débitos. Afirma que tentou, sem êxito, obter esclarecimentos e o estorno dos valores junto ao banco. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 49.129,58, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, e arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. Como prejudicial de mérito, levantou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena regularidade das cobranças, esclarecendo que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" corresponde aos encargos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais que foram legitimamente contratados e utilizados pela autora. Argumentou que a mora se configurou pela insuficiência de saldo na conta corrente nas datas de vencimento pactuadas. Concluiu pela inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de valores a serem restituídos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Não houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante ao deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, sendo a questão remanescente de mérito eminentemente de direito. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Rejeito as preliminares arguidas. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois não foram trazidos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. A petição inicial, por sua vez, não é inepta, pois descreve de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré. O interesse processual também se faz presente, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Quanto à prescrição, a pretensão de reparação por fato do serviço submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2025, estariam, em tese, prescritas as pretensões relativas aos descontos anteriores a janeiro de 2020. Contudo, a análise do mérito, que se seguirá, torna despicienda a declaração de prescrição parcial. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o disposto nos artigos…
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