Processo 0000080-79.2014.5.05.0463
TST • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0000080-79.2014.5.05.0463 AGRAVANTE: ALAN JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000080-79.2014.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE PLR. TAXA SELIC. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute os critérios para apuração da PLR e a utilização da taxa Selic para atualização de débitos judiciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério correto para apuração da PLR, considerando a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo; (ii) determinar se a utilização da taxa Selic na atualização de débitos judiciais é correta e se implica em incidência indevida de Imposto de Renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A forma de cálculo da PLR, considerando a inclusão da gratificação semestral, deve seguir o critério estabelecido na norma coletiva, aplicando o percentual de 90% sobre o valor da gratificação semestral, conforme previsto na convenção coletiva da categoria. 4. O parâmetro de 2,2 salários é uma regra de garantia, aplicável apenas quando o total da PLR apurado pela "Regra Básica" for inferior a 5% do lucro líquido do banco. 5. A utilização da Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em conformidade com o entendimento constitucional vigente. 6. Ao utilizar a Selic, o magistrado está cumprindo a determinação de aplicar um índice que já remunera e atualiza o débito simultaneamente, não havendo equívoco em sua inserção no sistema de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O cálculo da PLR deve seguir o critério estabelecido na norma coletiva, com a aplicação do percentual de 90% sobre o valor da gratificação semestral, salvo se o valor apurado pela "Regra Básica" for inferior a 5% do lucro líquido do banco. 2. A utilização da Taxa Selic na atualização de débitos judiciais é correta, pois engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em conformidade com a jurisprudência. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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