Processo 0000080-85.2025.5.06.0101

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000080-85.2025.5.06.0101
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AIAP 0000080-85.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: MARIA ARAUJO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: MARCIO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA MOURA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA ARAUJO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MARIA ARAUJO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE que negou seguimento ao agravo de petição interposto na fase de execução promovida por MARCIO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA MOURA. A agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça. Sustentou a necessidade de apreciação prévia do pedido de justiça gratuita antes da exigência do preparo recursal. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente e concedido prazo de cinco dias úteis para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita e, em consequência, afastar a exigência do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790, § 4º, da CLT exige comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita. Em relação à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do TST exige demonstração inequívoca da incapacidade financeira, não sendo suficiente mera declaração de hipossuficiência. Os documentos apresentados pela agravante, consistentes em certidões de protesto e comprovação de débitos, não evidenciam, por si sós, situação de insolvência ou impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. Ausentes balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou outros elementos capazes de comprovar efetiva incapacidade econômica, foi corretamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Intimada para efetuar o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade, a agravante não comprovou o recolhimento do depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT. A ausência do depósito recursal configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência econômica." "2. A existência de débitos fiscais ou protestos não comprova, isoladamente, incapacidade financeira para arcar com despesas processuais." "3. O não recolhimento do depósito recursal após regular intimação para saneamento do preparo acarreta a deserção do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 899, § 7º, e 899, § 10; CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º.…

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