Processo 0000080-85.2026.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000080-85.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: INGRID LIMA MONTEIRO RECLAMADO: JULIANA DE SETA DA SILVA CERCHIARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c0c21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20/07/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analisando os termos da petição de #id:eb20875, na qual a reclamada discriminou as parcelas objeto da avença, observa-se que restou indicado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao FGTS e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente à multa de 40% sobre o FGTS. Quanto ao FGTS, consta expressamente no ajuste que o respectivo valor seria recolhido à conta vinculada do trabalhador, com previsão de pagamento nas 9ª e 10ª parcelas do acordo. No entanto, em relação à multa de 40% do FGTS, embora indicada pelas partes como parcela integrante da composição, não houve definição acerca da forma de adimplemento. Ocorre que a indenização compensatória de 40% do FGTS, prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, possui forma legal específica de cumprimento, qual seja, o depósito na conta vinculada do trabalhador, conforme expressamente dispõe o referido dispositivo ao estabelecer que o empregador deverá "depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS", importância correspondente à indenização devida em razão da dispensa sem justa causa. Desse modo, a reclamada deve proceder ao recolhimento do valor correspondente à multa de 40% do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante. Assim, intimem-se as partes para ciência de que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à multa de 40% do FGTS, deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, bem como para que juntem, no prazo de 5 dias, nova minuta de acordo, devidamente assinada por ambas as partes, informando em qual parcela do acordo realizará o respectivo recolhimento (40% do FGTS). Decorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE SETA DA SILVA CERCHIARI
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