Processo 0000080-86.2024.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000080-86.2024.8.17.2260 AUTOR(A): MARGARIDA GUIMARAES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239308939, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença de mérito de id n° 216709060 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARGARIDA GUIMARAES DE SOUZA. Consta na peça de embargos de declaração de id n° 218419050 que a decisão judicial de mérito foi omissa. O embargante argumenta que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de contrato de mútuo nº 174593132 e condenando a instituição a restituir valores em dobro e a pagar indenização por dano moral, todavia, deixou de se manifestar expressamente sobre a compensação do valor de R$ 320,36 (trezentos e vinte reais e trinta e seis centavos). Sustenta que tal valor foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, o que estaria comprovado nos autos mediante um documento em formato XML de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED). Invoca a Circular nº 3.710/14 do Banco Central do Brasil para atestar a validade de seu documento e requer a compensação do referido valor para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Requer, no mérito, o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada e defira a compensação ou devolução do valor creditado em conta, devidamente atualizado. A parte autora, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões id n° 220261060. Consta em sua manifestação que não há qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida, possuindo os embargos o nítido e exclusivo condão de rediscutir o mérito da demanda por inconformismo com a derrota processual. Requer, em suma, que seja negado provimento ao recurso integrativo e pugna pela condenação do banco embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob a alegação de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, invocando o art. 1.026, § 2º, do CPC. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração, porquanto constatados os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade da sua oposição. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes, razão pela qual adentro diretamente ao cerne da insurgência. O ponto fulcral e controvertido instaurado nesta fase recursal se restringe em definir se o juízo efetivamente se omitiu ao não autorizar a compensação de valores, bem como examinar a eficácia probatória do suposto comprovante de TED id n° 164219396, pagina 7, acostado pelo banco e a eventual índole protelatória do recurso aviado. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão…
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