Processo 0000080-90.2026.5.05.0291
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000080-90.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ad7a9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução do título judicial decorrente de reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA em face de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese, a necessidade de exclusão dos substituídos CARLEY PEREIRA ROCHA, CARLOS DANIEL DA SILVA LIMA e CHARLE ALVES NUNES por possuírem ações individuais com o mesmo objeto, e a exclusão dos substituídos CAROLINE BRUNA PEREIRA DE SOUZA e CASSIO DA SILVA SOUZA por supostamente ter prestado serviços fora da base territorial do sindicato autor. O exequente, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUÍDOS CARLEY PEREIRA ROCHA, CARLOS DANIEL DA SILVA LIMA e CHARLE ALVES NUNES Inicialmente, no que tange aos substituídos CARLEY PEREIRA ROCHA, CARLOS DANIEL DA SILVA LIMA e CHARLE ALVES NUNES constata-se a existência de reclamações trabalhistas individuais (Processos nº 0000353-74.2023.5.05.0291, 0000496-59.2024.5.05.0281 e 0000372-80.2023.5.05.0291, respectivamente) ajuizadas pelos referidos trabalhadores, que também versam sobre o adimplemento de verbas rescisórias decorrentes da mesma relação contratual com a primeira executada. Destaca-se que, no microssistema do processo coletivo, a existência de demanda individual concomitante ou posterior à ação coletiva obsta que o autor da ação individual se beneficie dos efeitos da coisa julgada formada no processo coletivo, salvo se houver pedido de suspensão da ação individual no prazo legal, o que não restou demonstrado nos autos. O empregado beneficiado na demanda coletiva tem direito de optar pela execução individual ou coletiva, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC, de acordo com a modalidade que melhor satisfaça seus interesses. Tal se justifica na medida em que a legislação não autoriza que a parte promova concomitantemente a execução individual e coletiva, sob pena de enriquecimento sem causa. Ocorre que o título executivo formado no processo coletivo 0000581-83.2022.5.05.0291 envolve outras parcelas que não verbas rescisórias, como vale refeição, café da manhã e cesta básica dos últimos seis meses e multa normativa. Assim, para se evitar o pagamento em duplicidade, o processo deverá prosseguir apenas em relação às verbas não postuladas nas demandas individuais. Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa dos substituídos e garantir a segurança jurídica, acolhe-se em parte a impugnação neste ponto para limitar o processamento da execução em relação aos substituídos CARLEY PEREIRA ROCHA, CARLOS DANIEL DA SILVA LIMA e CHARLE ALVES NUNES em relação às verbas não postuladas nos processos 0000353-74.2023.5.05.0291, 0000496-59.2024.5.05.0281 e 0000372-80.2023.5.05.0291. SUBSTITUÍDO CAROLINE BRUNA PEREIRA DE SOUZA…
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